STJAgInt no RMS 72.317
Sucedâneo recursal: ausência de direito líquido e certo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucedâneo recursal
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 283/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o agravo interno não demonstra, de modo concreto e específico, a superação do fundamento central da decisão agravada (Súmula n. 283/STF), limitando-se a alegar, em termos genéricos, que "foram enfrentados todos os pontos do acórdão", sem correlacionar, pontualmente, cada fundamento suficiente do acórdão recorrido com a respectiva impugnação realizada no recurso ordinário.
2. Ademais, a parte recorrente faz menções, de forma genérica, às decisões do Tribunal de Contas, à Operação Raio-X e à decadência em torno do ato do Governador. Essa linha argumentativa, todavia, não rebate, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, em especial o reconhecimento da coisa julgada (arts. 505 e 508 do CPC) e a delimitação do ato coator para fins de decadência (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), tal como delineados pela Corte de origem.
3. Por fim, verificada a ausência das ilegalidades apontadas, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral por meio da ação mandamental, que não pode ser manejada como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.