STJAgInt nos EDcl no REsp 2.203.806
Desconsideração inversa da personalidade jurídica
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Abuso da personalidade
- Desvio de finalidade
- Confusão patrimonial
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 50, § 3º, do Código Civil, afasta, excepcionalmente, a autonomia patrimonial para responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas de sócio quando demonstrado abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; distingue-se da ação pauliana, que visa à ineficácia de atos específicos de disposição e exige anterioridade do crédito e demais requisitos legais.
2. No caso, o credor não pretende a declaração de ineficácia dos atos societários a fim de que os bens transferidos à sociedade retornem ao patrimônio dos executados, mas a superação da autonomia patrimonial de sociedade usada pelo sócio devedor para blindar seu patrimônio contra credores, sendo cabível, portanto, a utilização da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
3. Hipótese na qual a dinâmica societária e patrimonial delineada pelas instâncias ordinárias (aumento substancial de capital com transferência de imóveis e numerário, doação de cotas com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão e reserva de usufruto, e a retirada formal da sociedade com a manutenção de poderes de gestão pelos devedores) evidencia desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizando abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
4. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando de mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.