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Jurisprudências

STFARE 1.599.329 ED

Supostas conradições e omissões do acórdão: pretensão de rediscussão do caso

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTAS CONRADIÇÕES E OMISSÕES DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. ERRO MATERIAL SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. DESNCESSIDADE DE CONTRA-ARGUMENTAÇÃO MINUCIOSA DE CADA PONTO ESPECÍFICO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo embargante no acórdão, notadamente as contradições e omissões apontadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Houve, de fato, um erro de digitação, material, constante apenas da suma do acórdão, quando se afirma que a Turma negou por unanimidade provimento ao agravo regimental, erro esse não constante da ementa ou do voto propriamente. Não se negou provimento a qualquer agravo regimental contra decisão monocrática nesta Corte, mas ao próprio recurso extraordinário. No mais, os embargos não merecem ser acolhidos, eis que ausentes os vícios apontados. Fundamentação suficiente constante do acórdão. Pretensão, em verdade, de mera rediscussão de fatos. Fundamentação do acórdão que, no conjunto, rebateu suficientemente os argumentos defensivos. Guilherme de Souza Nucci lembra que não configura lacuna o “fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.20ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1194). Ademais, “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, esclarecendo que foi negado provimento ao recurso extraordinário, e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação, e a imediata baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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