Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10073-43.2016.5.18.0002

Execução: inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT
  • Fraude à execução
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Para tanto, entendeu que a L M GOMES PIRES FOMENTOS MERCANTIL
  • Factoring

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (L M GOMES PIRES - FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - EPP). EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos. Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . FRAUDE À EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fática e probatória dos autos e ratificando a decisão primeva, concluiu que restou demonstrada a fraude à execução no que concerne à criação da empresa ora agravante. Para tanto, entendeu que a L M GOMES PIRES FOMENTOS MERCANTIL - FACTORING – EPP foi constituída logos após o ajuizamento da reclamação trabalhista para cobrar e receber as mensalidades do COLÉGIO OLIMPO UBERLÂNDIA LTDA, visando ao esvaziamento patrimonial desta. Vê, pois, que a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Não se divisa, portanto, violação direta e literal aos incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Fraude à Execução; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.