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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.204.579

Repasse de verbas federais: restrição cadastral no siafi/cauc

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Repasse de verbas federais
  • Restrição cadastral no siafi/cauc
  • Recuperação de estradas vicinais em áreas rurais e ribeirinhas
  • Pretensão de enquadramento como ação social
  • Impossibilidade
  • Interpretação restritiva da norma excepcional

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI/CAUC. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO APENAS PARA REPASSES DESTINADOS À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS EM ÁREAS RURAIS E RIBEIRINHAS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO AÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DISTINGUISHING INVIÁVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A suspensão dos efeitos da restrição cadastral para transferência voluntária de recursos federais constitui exceção à regra geral, devendo observar estritamente as hipóteses previstas no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, relativas à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira.

2. A recuperação de estradas vicinais destinadas a facilitar o transporte de pessoas e cargas, o escoamento da produção rural e o acesso de comunidades ribeirinhas a serviços públicos essenciais, embora revestida de relevante interesse público, não se enquadra no conceito de "ação social" para os fins do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.

3. Não há falar em distinguishing em relação aos precedentes do STJ que afastam o enquadramento de obras de infraestrutura viária como ações sociais, porquanto a relevância social dos empreendimentos não autoriza a ampliação do alcance de norma excepcional além das hipóteses legalmente previstas.

4. A teoria do fato consumado não se aplica à manutenção de situação jurídica incompatível com a legislação de regência, inexistindo direito adquirido à continuidade de ato praticado em desconformidade com a lei.

5. As alegações fundadas em interpretação constitucional e em precedentes do Supremo Tribunal Federal extrapolam a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação restringe-se ao exame da controvérsia sob a ótica infraconstitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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