Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato bancário.
2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.
3. No recurso especial, alegou-se a ausência de intimação pessoal com concessão de prazo razoável para comprovação da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das alegações de negativa indevida e da falta de intimação para comprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência, além de estabelecer que, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, deve o juiz intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.238.440/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023.
Tese
"1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.