STJEDcl no AgInt no AREsp 3.051.286
Honorários recursais: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Honorários recursais
- Omissão
- Majoração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. MAJORAÇÃO.
1. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento.
2. Na hipótese, houve omissão quanto à incidência de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.