STJAgInt nos EDcl no REsp 1.920.116
Locação fracionada de unidade em condomínio residencial por plataformas digitais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Hospedagem atípica
- Descaracterização da locação por temporada
- Uso não residencial
- Violação da convenção condominial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR PLATAFORMAS DIGITAIS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA. USO NÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de anulação de assembleia condominial cumulada com obrigação de não fazer, na qual se discutia a legalidade da prática de locação fracionada de imóvel residencial por meio de plataformas digitais.
2. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do STJ, reconheceu que a prática de locações informais, por curtos períodos, a pessoas sem vínculo entre si, com alta rotatividade, caracteriza hospedagem atípica, incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial.
3. A alegação de violação dos arts. 48 da Lei 8.245/91, 1.228 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64 não prospera, pois a locação por temporada, embora legal, exige requisitos não observados no caso concreto, como a formalização contratual e a preservação da destinação residencial do imóvel.
4. A utilização de plataformas digitais como meio de contratação, embora não descaracterize por si só a locação por temporada, associada à informalidade, ausência de vínculo entre os ocupantes e alta rotatividade, configura desvirtuamento da finalidade residencial, legitimando a restrição imposta pela convenção condominial.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante da Corte, não sendo afastada por decisões isoladas em sentido contrário. 6.Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.