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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 10264-81.2018.5.15.0138

Omissão quanto ao tema preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Com razão
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Não se constatam as omissões
  • Horas in Itinere
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Foi dado provimento ao agravo do reclamante para complementar o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras em decorrência do tempo à disposição do empregador, com os devidos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença. O reclamante alega que não foi analisado o tema do agravo interno relativo à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Com razão. No acórdão embargado não se examinou a preliminar objeto do agravo interno do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para seguir no exame do agravo. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamante sustenta que o TRT incorreu em omissão quanto aos minutos residuais, à equiparação salarial e ao índice de correção monetária. Quanto aos minutos residuais , aponta omissão sobre: a) o entendimento da antiga OJ 326 da SBDI-1, convertida na Súmula 366 do TST, de que as atividades preparatórias anteriores ao início da jornada (troca de uniforme, colocação de EPIs, café da manhã e passagem de turno) configuram tempo à disposição do empregador; b) a sujeição do empregado ao poder diretivo desde seu ingresso nas dependências da empresa; c) o cômputo desse período na jornada, independentemente do registro de ponto, à luz da Súmula 429 do TST. Quanto à correção monetária , aponta omissão sobre o julgamento do RE 870.947, no qual o STF teria afastado a TR e mantido o IPCA-E sem modulação temporal, o que imporia a aplicação integral desse índice a partir de julho de 2009. Deixa-se de examinar a preliminar quanto a essas matérias, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, pois a decisão de mérito foi favorável à parte que aproveitaria a declaração de nulidade. Na decisão monocrática, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido nos temas "MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA, CAFÉ E TROCA DE UNIFORME. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR", para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição, e "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", para determinar a aplicação dos parâmetros fixados na ADC 58. Quanto à equiparação salarial , o reclamante aponta omissão sobre: a) o depoimento da testemunha da reclamada, que teria comprovado a identidade de funções, de produtividade e de perfeição técnica entre reclamante e paradigma; b) o art. 461 da CLT, segundo o qual pequena diferença de função ou de setor não impediria a equiparação; c) a Súmula 6, I, do TST, porque, sem prova de homologação do quadro de carreira, a reclamada não poderia invocá-lo para demonstrar diferença de produtividade e de perfeição técnica; d) a Súmula 6, III, do TST, segundo a qual é irrelevante a denominação dos cargos. Não se constatam as omissões. O TRT examinou a prova oral e as avaliações de desempenho e assentou que "a prova testemunhal demonstrou o desempenho das mesmas atividades, mas não foi suficiente para elidir o conjunto documental que evidencia a diferença de produtividade e perfeição técnica", razão pela qual "o paradigma foi promovido a operador mantenedor enquanto o autor permaneceu em sua função original". Concluiu que, decorrendo a diferença salarial dessa promoção, "não há como reputar preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, notadamente quando verificada a inexistência de idêntica perfeição técnica". A diferença de produtividade e de perfeição técnica é fato impeditivo do direito à equiparação (art. 461, § 1º, da CLT) e basta, por si só, para o desfecho da controvérsia. Por isso, não exigiam pronunciamento específico: a denominação dos cargos, a alegada pequena diferença de função ou de setor e a validade de quadro de carreira não homologado. Nesse aspecto, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, manifestando-se sobre as questões relevantes para o desfecho da lide, de modo que não se visualiza a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão, com efeito modificativo, seguir no exame do agravo interno do reclamante quanto ao tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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