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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.796.331

Alegada violação ao art. 942 do CPC/1973: ausência de memorial descritivo e levantamento topográfico

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Alegada violação ao art. 942 do CPC/1973
  • Ausência de memorial descritivo e levantamento topográfico
  • Alegada violação ao art. 373, i, do CPC/2015
  • Inversão do ônus da prova
  • Não configuração
  • Fato impeditivo alegado pela municipalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO IMPEDITIVO ALEGADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O RÉU (ART. 373, II, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao concluir que o imóvel usucapiendo "restou suficientemente individualizado", com base na planta, nas divisas e confrontações declinadas na inicial e na indicação de área e endereço, realizou juízo de valor sobre a suficiência da documentação dos autos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

2. Não há falar em violação ao art. 373, I, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido atribui ao demandado o ônus de comprovar fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem inverter o ônus do fato constitutivo do direito dos autores da usucapião.

3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera transcrição de ementas não supre essa exigência (art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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