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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.578

Servidor público: gratificação de atividade judiciária

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Gratificação de atividade judiciária
  • Acórdão em consonância com entendimento consolidado no STJ
  • Vedação à superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de obter o reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e seus reflexos na base de cálculo de vantagens, adicionais e gratificações, com pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores até o efetivo cumprimento. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

II - O mandado de segurança possui como requisito indispensável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.

III - Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado neste Tribunal Superior, segundo o qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem (AgRg no AgRg no REsp n. 1.105.124/MS, relator Ministro Marco Auréio Bellizze, DJe 11/3/2013).

IV - No mesmo sentido do acórdão recorrido, destaco as seguintes decisões: REsp n. 2.237.102, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 4/11/2025; AREsp n. 2.731.689, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 2/12/2024; RMS n. 73.252, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/4/2024; RMS n. 71.419, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/9/2023; RMS n. 70.989, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/6/2023.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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