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Jurisprudências

STFARE 1.602.780 AgR-ED

Pensionista de militar: fundo de saúde da marinha

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensionista de militar. Fundo de saúde da marinha - fusma. Assistência médico-hospitalar. Lei 13.954/2019. Dependência econômica. Ausência de requisito. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do stf. Ofensa reflexa. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal e pela incidência, na hipótese, da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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