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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.087

Excesso de prazo em inquérito policial: investigado em liberdade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo em inquérito policial
  • Investigado em liberdade
  • Prazo impróprio
  • Complexidade do caso
  • Trancamento excepcional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. COMPLEXIDADE DO CASO. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Investigação em Procedimento Investigatório Criminal sobre, em tese, delitos de organização criminosa; fraudes em licitações; corrupção e lavagem de capitais, com pluralidade de investigados; apreensão de dispositivos eletrônicos; elaboração de pareceres técnicos e relatórios de análise de dados telemáticos; além de diligências em andamento. Investigado em liberdade e prorrogação do prazo autorizada pelo juízo.

3. Pretensão de trancamento do procedimento investigatório por excesso de prazo e alegada ausência de justa causa; subsidiariamente, fixação de prazo certo e improrrogável para conclusão das diligências. Alegação adicional de fishing expedition.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, com o investigado em liberdade, autoriza o trancamento do procedimento investigatório; (ii) saber se é cabível conhecer, nesta via, a alegação de fishing expedition não suscitada no habeas corpus originário nem apreciada pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se é possível fixar prazo certo e improrrogável para a conclusão das investigações.

III. Razões de decidir

5. A alegação de fishing expedition não pode ser apreciada, por não ter sido suscitada na petição inicial do habeas corpus originário nem examinada pelo Tribunal de origem.

6. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa/indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas.

7. Com o investigado em liberdade, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser dilatado conforme a complexidade dos fatos e as necessidades da investigação, aferindo-se eventual excesso por juízo de razoabilidade. No caso, a complexidade, a pluralidade de investigados, a sequência de diligências e a prorrogação fundamentada do prazo indicam inexistência de desídia ou demora injustificada.

8. Inexiste, por ora, constrangimento ilegal. A análise de mérito e a valoração de provas mostram-se incabíveis em habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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