TSTAg-RR 0011699-10.2023.5.15.0108
Competência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão funcional
- Plano de cargos e salários
- Verba de natureza trabalhista
- Não aderência ao tema 1.143 julgado pelo STF
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 JULGADO PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1143 da tabela de repercussão geral. Registrou que a controvérsia diz respeito ao pagamento de diferenças salariais com fundamento no Plano de Cargos e Salários instituído pela própria empregadora. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa". 3. Não obstante o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, verifica-se que, no caso concreto, a situação dos autos não se amolda à tese fixada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto o pedido deduzido refere-se à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com fundamento no Plano de Cargos e Salários da Reclamada, o que evidencia a natureza trabalhista da parcela objeto do debate. 4. Portanto, afasta-se a competência da Justiça Comum, pois a controvérsia não diz respeito a parcelas de natureza administrativa, mas, sim, sobre matéria inerente à relação de emprego celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Julgados. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator