STJAgInt no AREsp 2.739.898
Cobertura securitária: encerramento do contrato de financiamento imobiliário
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Cobertura securitária
- Encerramento do contrato de financiamento imobiliário
- Interesse de agir
- Pertinência
- Sobrestamento do feito na origem para futuro juízo de conformação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. PERTINÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA FUTURO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, abarcando a discussão correlata sobre interesse de agir e cobertura securitária após a quitação.
2. A orientação jurisprudencial dominante do STJ é no sentido de sobrestar os processos que discutem interesse de agir e cobertura securitária após o término do contrato de financiamento, devendo permanecer suspensos até o julgamento do Tema repetitivo.
3. Agravo interno a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para tornar sem efeito a decisão monocrática proferida e determinar a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), nos termos da reformulação do voto do Sr. Ministro Relator, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.