STFRcl 84.210 ED-ED
Fixação de honorários sucumbenciais: impossibilidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Fixação de honorários sucumbenciais
- Impossibilidade
- Ausência de angularização processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais, em sede reclamatória, quando não houver angularização processual.
III. Razões de decidir
3. No caso, não houve angularização processual em sede reclamatória; portanto, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência pacífica desta Suprema Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 74.699 AgR-ED/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12/5/2025; Rcl 34.979 AgR-ED/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/12/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.