STJAgInt no REsp 2.194.441
Acidente em linha férrea: danos morais
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acidente em linha férrea
- Danos morais
- Indenização
- Valor fixado
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que, nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, não é possível rever o valor fixado na origem a título de danos morais, ante a concorrência de culpa, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.