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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001497-04.2023.5.02.0371

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada laboral
  • Diferenças de verbas recisórias
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Não reconhecimento
  • Horas extraórdinarias

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA LABORAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RECISÓRIAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II. No caso, verifica-se que a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada pela Corte Regional, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAÓRDINARIAS. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. DISTRUBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA CONSTATADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento de que, em se tratando de empregado que exerce atividade externa, a constatação da efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho pelo empregador, caso dos autos, afasta a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. ‎II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir o pedido formulado na petição de id. 19dcb27, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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