TSTROT 1015457-05.2025.5.02.0000
Fraude à execução: terceiro de boa fé
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Terceiro de boa fé
- Ausência de registro de gravame na matrícula do imóvel
- Violação manifesta de norma jurídica
- Ato / Negócio Jurídico
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRAVAME NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. Discute-se nos autos a configuração de fraude à execução, na hipótese em que o executado transmitiu imóvel a suas herdeiras, as quais, por seu turno, alienaram o bem a terceira. 2. O art. 792 do CPC disciplina as hipóteses em que a alienação de bem é considerada fraude à execução. A partir do regramento legal, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de condicionar o reconhecimento de fraude à execução à existência de registro da penhora na matrícula do imóvel ou à existência de prova de má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 3. No aspecto, a jurisprudência desta Corte Trabalhista alinha-se ao entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente transformada em precedente obrigatório no julgamento do Tema Repetitivo nº 243/STJ. 4. No caso dos autos, o acórdão rescindendo registra as premissas de que o sócio da empresa doou bem imóvel a suas filhas, as quais alienaram o bem à terceira adquirente, em setembro de 2015. Há registro, também, de que apenas em 20.2.2017 foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao sócio. Nada obstante, mesmo sem registro de gravame na matrícula do imóvel, ou qualquer outro elemento de configuração de má-fé da terceira-adquirente, o Órgão Julgador manteve a penhora sobre o bem alienado, imputando à terceira de boa-fé o encargo de “adotar as cautelas de praxe, através de consultas juntos aos distribuidores judiciais também em face dos ascendentes”. 5. Com efeito, a decisão rescindenda presume a má-fé da adquirente, por não ter tomado a cautela de verificar, por ocasião da compra do imóvel, a existência de ações judiciais em curso não apenas contra as proprietárias-vendedoras, mas também contra seus pais. 6. É de relevo destacar, nesse aspecto, que eventual tentativa do sócio executado em escapar da execução, mediante doação de seu bem imóvel para suas filhas, não pode ser oposto à terceira que adquiriu o bem de boa-fé. Nesse contexto, a fraude à execução, se reconhecida, poderia ensejar a constrição patrimonial sobre o produto da venda do imóvel, representado pelo valor pago às herdeiras do executado (mediante incidente próprio na execução, com o objetivo de inclui-las no polo passivo); desautorizado, contudo, o atingimento do patrimônio da terceira de boa-fé. 7. Logo, o acórdão rescindendo, nos termos em que proferido, incorre em violação manifesta do art. 792, II, do CPC, ao presumir a má-fé da adquirente, mesmo sem registro de penhora ou ações em curso contra as proprietárias, na matrícula do imóvel. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 792, II, do CPC. Em juízo rescisório, dar provimento ao agravo de petição da terceira-embargante para determinar a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel adquirido de boa-fé. Custas invertidas, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Ato / Negócio Jurídico; Fraude à Execução