STJAgInt no AREsp 1.396.841
Alegação de perda superveniente do objeto: rejeição
Relator(a): Raul Araújo
- Alegação de perda superveniente do objeto
- Rejeição
- Alegação de julgamento extra petita
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. ART. 520, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma do art. 520, § 3º, do CPC/2015, "[s]e o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto".
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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