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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.822

Desistência da ação: revelia

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF.

2. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte.

3. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o consentimento do réu na hipótese de desistência da ação.

4. Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia, dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo.

5. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe 29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002; REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n. 293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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