STJAgRg no HC 1.059.630
Execução de medida socioeducativa: internação-sanção
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Execução de medida socioeducativa
- Internação-sanção
- Descumprimento reiterado e injustificado de medidas em meio aberto
- Evasão do adolescente
- Dispensa de nova audiência de justificação
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO. EVASÃO DO ADOLESCENTE. DISPENSA DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade, no qual se buscava a cassação da decisão que decretou a internação-sanção pelo prazo de trinta dias, sob o fundamento de que a medida foi imposta sem a realização de nova audiência de justificação após novos descumprimentos das medidas socioeducativas em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação de internação-sanção, em razão de novo descumprimento reiterado e injustificado de medidas socioeducativas, exige a realização de nova audiência de justificação quando o adolescente se evade, abandona o endereço informado e inviabiliza sua localização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A audiência de justificação foi regularmente realizada anteriormente, ocasião em que o adolescente foi ouvido, teve suas justificativas acolhidas, foi advertido acerca das consequências do descumprimento e recebeu nova oportunidade para cumprir as medidas em meio aberto.
4. O relatório técnico superveniente demonstra novo descumprimento reiterado e injustificado das medidas socioeducativas, evidenciado pelo abandono do endereço residencial, faltas injustificadas, frustração das tentativas de busca ativa e desinteresse no cumprimento das obrigações.
5. A exigência de prévia oitiva do adolescente, prevista na Súmula 265 do STJ, é mitigada quando a realização do ato se torna inviável por exclusiva conduta do próprio adolescente, que se evade, permanece em local incerto e não sabido ou se oculta da fiscalização judicial.
6. A internação-sanção observa os requisitos do art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
7. O devido processo legal é preservado quando a impossibilidade de realização de nova audiência decorre exclusivamente da evasão do adolescente, não sendo exigível do Poder Judiciário a realização de diligências sucessivas e infindáveis para sua localização.
8. Incumbe ao adolescente submetido à execução de medida socioeducativa manter atualizado seu endereço perante o Juízo, não podendo a própria conduta evasiva gerar nulidade da decisão que decretou a internação-sanção.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.