STFADI 7.702 rito
Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE CRIA O FUNDO DO PLANO RIO GRANDE FUNRIGS. DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM A GESTÃO DO FUNDO POR MEIO DE REPASSE DE RECURSOS PARA OUTROS FUNDOS E A PARTICIPAÇÃO DE FUNDO FINANCEIRO DE NATUREZA PRIVADA CRIADO E MANTIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO ESTADO. PRESERVAÇÃO DAS FINALIDADES LEGAIS E PREVISÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. É constitucional norma estadual que cria fundo público especial e autoriza sua gestão, para melhor consecução de suas finalidades, por meio de repasse a outros fundos e de participação de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlado pelo Estado.
2. Devem ser necessariamente resguardadas as finalidades legais previstas pela norma geral (art. 2º, §2º da Lei Complementar nº. 206/2024), com destinação integral dos recursos a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.
3. Preservação das finalidades legais pelo artigo 4º da Lei Estadual 16.134/2024-RS, sendo também previstos mecanismos adequados de controle externo.
4. Pedido julgado improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.