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Jurisprudências

STFARE 1.568.050 AgR

Repercussão geral: ausência de demonstração

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu recurso extraordinário em razão da inexistência de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

2. A agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o recurso extraordinário seja conhecido e julgado, sob o argumento de que a matéria constitucional em debate possui repercussão geral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela recorrente no recurso extraordinário e no agravo regimental é suficiente para demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, em conformidade com as exigências constitucionais e processuais.

III. Razões de decidir

4. A parte recorrente tem a obrigação de demonstrar expressa e claramente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, com argumentação suficiente acerca das circunstâncias que revelem a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, transcendendo os limites subjetivos do caso concreto.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera alegação genérica da existência de repercussão geral, ou a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, é deficiente e não atende às exigências do art. 102, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.035, § 2º, do CPC.

6. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, sendo incabível acrescentar argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não admitiu o recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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