STJAgRg no REsp 2.222.892
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Majorante do art. 40, VI, da lei nº 11.343/2006
- Fundamentação concreta
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da fração de 1/2 na causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 está adequadamente fundamentada e se é proporcional; e (ii) saber se é possível conhecer, em agravo regimental, tese não deduzida nas razões do recurso especial acerca de concurso de causas de aumento.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias motivaram concretamente a elevação da fração para 1/2 na causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescentes e da maior reprovabilidade da conduta, dentro da discricionariedade regrada da dosimetria, o que afasta a redução ao mínimo de 1/6.
4. A afirmação de que as adolescentes apenas acompanhavam os agentes contraria a premissa fática firmada e sua alteração demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A tese suscitada apenas em agravo regimental, sem ter sido deduzida nas razões do recurso especial, configura inovação recursal, sendo inviável seu conhecimento nesta via.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.