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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.622

Sucedâneo recursal: impossibilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus no qual se alegou insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para discutir insuficiência probatória e postular absolvição.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar o sistema recursal e o escopo de proteção à liberdade de locomoção, sendo seu conhecimento ordinário vedado, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exige ilegalidade manifesta, inexistente na espécie, em que as instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios concretos aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas.

5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto probatório para absolver, especialmente quando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e da autoria se revela fundamentada e harmônica.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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