STJAgInt no AREsp 2.921.145
Improbidade administrativa: dispensa indevida de licitação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dispensa indevida de licitação
- Continuidade típico-normativa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por improbidade administrativa, envolvendo dispensa indevida de licitação.
2. A parte insurgente alegou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando que a controvérsia seria de direito e poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão, sem reexame de provas. Reiterou a alegação de violação ao art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei 8.429/1992 (Lei 14.230/2021), por condenação por tipo diverso do imputado na inicial.
3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo nas condutas dos recorrentes, configurando ato ímprobo relacionado à dispensa indevida de licitação e execução de contratos de prestação de serviço de limpeza pública, com aditivos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato de improbidade administrativa, com base na continuidade típico-normativa prevista na Lei 14.230/2021, é válida, considerando a alegação de ausência de dolo e a legalidade da dispensa de licitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF, aplica a Lei 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, adotando a tese da continuidade típico-normativa quando a conduta remanescer típica se reenquadrada nos incisos do art. 11 da LIA, com nova redação.
6. A conduta de frustrar o procedimento licitatório, com as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021, corresponde à hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, atraindo a continuidade típico-normativa.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83/STJ.
8. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença de dolo nas condutas dos recorrentes demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/1992, art. 11, caput e incisos I, II e V; Lei 14.230/2021; Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.087.307/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/1992, art. 11, caput e incisos I, II e V; Lei 14.230/2021; Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.