STJEDcl no AgInt no AREsp 1.759.383
Juízo de adequação: improbidade administrativa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Improbidade administrativa
- Julgamento do tema 1.199/STF
- Efetivo dano ao erário reconhecido na origem
- Condenação mantida em juízo de adequação
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO QUE SE INFERE DOS FATOS NARRADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e diante da superveniência da Lei 14.230/2021, impondo-se analisar eventual abolição da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa.
2. O Tribunal local, apesar de afirmar a suficiência do dolo genérico, enfatiza terem os réus agido com vontade direcionada à contratação de pessoa jurídica que não prestaria os serviços exigidos na licitação, nominando o encadeamento dos fatos como um estratagema para que os serviços viessem a ser prestados pelos próprios servidores municipais ou, ainda, por pessoas jurídicas outras que não aquela que se sagrou vitoriosa na licitação, ficando a contratada com parte dos valores adimplidos.
3. Conjuntura fática que se amolda à atual exigência de uma vontade direcionada a causar danos ao erário, havendo, ainda, o manifesto reconhecimento do dano a ser apurado em liquidação de sentença. Manutenção da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992.
4. Em juízo de adequação, mantém-se a condenação por improbidade administrativa, rejeitando os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.