STJAgInt no AREsp 3.086.718
Preparo recursal: intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)
- Inércia
- Deserção
- Indeferimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). INÉRCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE NOVO PRAZO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação do preparo, apesar de prévia intimação para recolhimento em dobro e decurso do prazo sem regularização.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de preparo, não sanada após intimação, conduz à deserção; e (ii) é possível fixar novo prazo para recolhimento do preparo.
3. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, não sanada após intimação para recolhimento em dobro, acarreta deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula n. 187/STJ.
4. O pedido de novo prazo para preparo não encontra amparo diante da inércia após intimação específica, em razão dos efeitos da preclusão..
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.