STJAgInt na AR 7.817
Prazo para recolhimento de preparo: inércia dos recorrentes
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo para recolhimento de preparo
- Inércia dos recorrentes
- Deserção
- Terceira turma
- Deliberação unipessoal que indeferiu liminarmente a ação rescisória
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO INDEFERIDO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO - INÉRCIA DOS RECORRENTES - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO PELA EG. TERCEIRA TURMA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485, do CPC/73 (atual artigo 966), em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
2. Na hipótese, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do REsp 2.031.011/SP, trilhou compreensão segundo a qual afigura-se deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Relator, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da ora autora. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.