STJAgRg no HC 1.118.131
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Modus operandi
- Fuga do distrito da culpa
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste a prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do modus operandi e da evasão do distrito da culpa, com demonstração do periculum libertatis; (ii) há ausência de contemporaneidade do decreto prisional diante do lapso entre a decretação e o cumprimento do mandado; e (iii) as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, consideradas as condições pessoais favoráveis e a alegação de inexistência de fuga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia preventiva está motivada em elementos concretos dos autos (materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do fato e modus operandi).
4. A evasão do distrito da culpa e a não localização por longo período evidenciam risco à aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar para assegurar a persecução penal.
5. A controvérsia acerca da existência de fuga demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A contemporaneidade diz respeito à subsistência dos motivos da prisão preventiva; o não cumprimento do decreto por fuga afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, não havendo esvaziamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade evidenciada, insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
8. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva permanece quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como gravidade concreta do modus operandi e evasão do distrito da culpa. 2. A revisão, em habeas corpus, de conclusões das instâncias ordinárias sobre a evasão demanda revolvimento fático-probatório. 3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade indicam insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 926.517/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ, HC 812.725/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/10/2023, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 27/10/2021; STJ, HC 574.885/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, DJe 05/08/2020; STJ, AgRg no RHC 173.119/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023
Tese
1. A prisão preventiva permanece quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como gravidade concreta do modus operandi e evasão do distrito da culpa. 2. A revisão, em habeas corpus, de conclusões das instâncias ordinárias sobre a evasão demanda revolvimento fático-probatório. 3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade indicam insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.