STJAgRg nos EDcl no HC 995.051
Salvo-conduto: cultivo e extração de óleo medicinal de cannabis sativa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto
- Cultivo e extração de óleo medicinal de cannabis sativa
- Infirmar fundamentos da origem
- Impossibilidade
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. INFIRMAR FUNDAMENTOS DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, não há como infirmar os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias, as quais concluíram que o agravante não comprovou, por meios de documentos idôneos e válidos, a necessidade do tratamento à base de Cannabis.
2. Afirmou o Juízo de primeiro grau, entre outros, que "opta o paciente, ao que parece, valer-se apenas e tão somente do que parece ser uma espécie de "indústria de montagem de Habeas corpus" amplamente veiculadas em redes sociais, para o fim de plantio de maconha". Enfatizou que, além da "não comprovação suficiente da real condição médica do ora paciente, seja em relação à comprovação de realização prévio de exames de qualquer natureza e/ou de comprovação de um único atendimento médico, na modalidade presencial, verifica-se de cópia da sentença e v. Acórdão proferidos (fls. 86/106), que o ora paciente já se envolveu com o estupefaciente denominado maconha, tanto que admitiu aos policiais naqueles autos ser usuário e também traficar sobredita droga (fls. 86/95), o que culminou sua condenação por tráfico de substâncias entorpecentes". Obtemperou que "há fundadas e concretas suspeitas de que o ora paciente possa desejar realizar o plantio de maconha para destinação outra, que não a medicinal/terapêutica, ao passo em que também há fundados indícios de que os médicos, subscritores da documentação ora apresentada, poderiam estar atuando indevidamente em larga escala (todo o território nacional), procedendo sem os cuidados mínimos necessários e exigidos".
3. Logo, a situação em análise destoa daquelas em que é possível a concessão, por esta Corte, do pretendido salvo-conduto, de modo que concluir pela imprescindibilidade da medida pleiteada para o adequado tratamento do agravante, contrariando a compreensão alcançada pelas instâncias de origem, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ.
4 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.