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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.024.617

Locação em shopping center: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), o que abrange a definição da composição do "Custo de Ocupação - CTO" em locação comercial em shopping center, cuja fixação, com base em prova pericial, preserva as condições livremente pactuadas nos termos do art. 54 da Lei 8.245/1991.

3. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.

4. A ausência de caráter protelatório afasta o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

5. Majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não devida quando não inaugurada uma nova instância.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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