TSTAg-AIRR 0010889-15.2020.5.03.0095
Fase de execução: fraude à execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Fraude à execução
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante, para manter o reconhecimento da fraude à execução perpetrada com a transferência do imóvel pelos sócios retirantes aos seus netos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Vale destacar que, em se tratando de recurso em fase de execução, eventual violação reflexa dos dispositivos apontados (artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal), não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator