TSTEDCiv-E-RR 161-79.2011.5.04.0004
Atualização monetária dos créditos trabalhistas: fazenda pública
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Fazenda pública
- Incidência da lei nº 14.905/24
- Omissão
- Não ocorrência
- Não se constata, todavia, qualquer omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deu provimento ao recurso de embargos da reclamante para determinar que, em relação aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre o crédito trabalhista, fossem aplicados os parâmetros fixados pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 810, observadas, a partir de 30/8/2024, as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. II . Embargos de declaração opostos pelo reclamado Hospital de Clínicas de Porto Alegre, em que se alega omissão, ao argumento de que não é possível a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos entes integrantes da Fazenda Pública. Sustenta que, por ser empresa pública federal, deve submeter-se ao regime jurídico específico previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III . Não se constata, todavia, qualquer omissão. Verifica-se que, nas razões do presente recurso, não há argumentação direcionada aos vícios próprios dos embargos de declaração à luz da decisão recorrida. Conquanto a parte tenha justificado a oposição dos aclaratórios na existência de omissão da decisão embargada, não teceu qualquer argumento acerca do vício apontado, limitando-se a reiterar questões atinentes à matéria de fundo, relativa aos critérios de atualização monetária do crédito trabalhista. IV . Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa