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Jurisprudências

STJREsp 2.253.403

Execução de título extrajudicial: hospital filantrópico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOSPITAL FILANTRÓPICO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI N. 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de rejeição do pedido de levantamento de penhora incidente sobre veículos automotores e motocicletas pertencentes a hospital filantrópico, liberando apenas as ambulâncias e os veículos destinados ao transporte de pacientes.

2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º e 3º da Lei n. 14.334/2022, sob o argumento de que a norma estabelece impenhorabilidade ampla dos bens móveis pertencentes a hospitais filantrópicos, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas em lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/2022 alcança veículos automotores e motocicletas pertencentes a hospital filantrópico, ainda que não destinados especificamente ao transporte de pacientes ou ao atendimento direto da atividade-fim hospitalar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As normas que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do Código de Processo Civil e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.150.762/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).

5. A Lei n. 14.334/2022, tratando dos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, protege os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, não estabelecendo proteção genérica sobre todo e qualquer patrimônio móvel pertencente às entidades hospitalares.

6. A expressão "móveis que guarnecem o bem" refere-se aos bens móveis destinados a equipar, complementar ou integrar o imóvel hospitalar, abrangendo, por exemplo, mobiliário e equipamentos diretamente vinculados à estrutura física da instituição, não alcançando veículos automotores e motocicletas, que possuem natureza autônoma e não integram o imóvel.

7. Os equipamentos de uso profissional mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 14.334/2022 devem ser compreendidos em consonância com a finalidade da norma, abrangendo instrumentos e aparelhos diretamente empregados na prestação dos serviços hospitalares, e não bens móveis em geral utilizados pela entidade.

8. A interpretação extensiva pretendida pela recorrente, no sentido de incluir todos os veículos pertencentes ao hospital filantrópico, independentemente de sua destinação, ampliaria indevidamente hipótese excepcional de impenhorabilidade, em afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a Lei n. 14.334/2022 não alcança ativos ou bens móveis não expressamente abrangidos pela norma, devendo a proteção patrimonial ser limitada às hipóteses legalmente previstas (REsp n. 2.214.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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