TSTAg-RR 0010158-94.2025.5.03.0078
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nulidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. II. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego e o desconhecimento do estado gravídico no momento da ruptura não constituem elementos de distinção aptos a afastar a incidência do precedente vinculante. III. Ao reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a assistência prevista no art. 500 da CLT, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 55 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão unipessoal e proceder ao exame do recurso de revista; e (b) reconhecer que o tema ¿estabilidade provisória ¿ gestante - pedido de demissão sem assistência sindical¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da ruptura contratual e o final do período estabilitário, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator