Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0010158-94.2025.5.03.0078

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. II. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego e o desconhecimento do estado gravídico no momento da ruptura não constituem elementos de distinção aptos a afastar a incidência do precedente vinculante. III. Ao reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a assistência prevista no art. 500 da CLT, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 55 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão unipessoal e proceder ao exame do recurso de revista; e (b) reconhecer que o tema ¿estabilidade provisória ¿ gestante - pedido de demissão sem assistência sindical¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela parte reclamante, reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da ruptura contratual e o final do período estabilitário, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.