STFADI 7.611 MC-Ref-ED
Licenciamento ambiental simplificado: carcinicultura
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Licenciamento ambiental simplificado
- Carcinicultura
Ementa
Direito administrativo. Embargos de declaração no referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Licenciamento ambiental simplificado. Carcinicultura. Art. 4º-B da Lei do Estado do Ceará nº 14.882/2011, incluído pela Lei nº 18.436/2023. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual referendada a concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia de dispositivos da Lei nº 14.882/2011 do Estado do Ceará, acrescidos pela Lei nº 18.436/2023, sobre licenciamento ambiental simplificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto “ao art. 4°-B, que trata da simplificação de licenciamento para a carcinicultura”.
III. Razões de decidir
3. Cumpre prestar esclarecimentos acerca do art. 4º-B da Lei estadual nº 14.882/2011, em que previsto o licenciamento simplificado da carcinicultura por meio da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC ou da Licença Ambiental Única – LAU.
IV. Dispositivo
4. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.