STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.199.897
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Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS NEM LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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