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Jurisprudências

STJAREsp 2.852.458

Prescrição: prazo decenal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Prazo decenal
  • Aditamento à inicial
  • Despacho determinando a citação das partes
  • Retroação à distribuição da ação
  • Interrupção da pescrição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ADITAMENTO À INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DAS PARTES. RETROAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PESCRIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA PARA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a alegação de prescrição em ação de petição de herança, considerando que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, mesmo com aditamento à inicial.

2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a ação de petição de herança é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial é a data da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

3. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição, pois a demanda foi proposta dentro do prazo decenal, e o aditamento à petição inicial não alterou a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, em caso de aditamento à petição inicial, deve retroagir à data da propositura da ação ou à data do aditamento.

5. A controvérsia também envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de petição de herança, considerando a aplicação do princípio da actio nata.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo em casos de aditamento à inicial.

7. O Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não havendo prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal.

8. A análise do termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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