STFRcl 97.950 AgR
Não esgotamento das instâncias ordinárias: utilização da via reclamatória como atalho processual
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não esgotamento das instâncias ordinárias
- Utilização da via reclamatória como atalho processual
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a observância de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil — CPC. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Utilização da via reclamatória como atalho processual. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta para garantir a observância da decisão proferida no Recurso Extraordinário — RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O inciso II do § 5° do art. 988 do CPC estabelece que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
4. No caso, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que ainda seria possível a interposição de recurso ordinário contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como uma espécie de atalho processual, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. Julgado no mesmo sentido.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.