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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.205.506

Princípio da dialeticidade: revaloração jurídica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Revaloração jurídica
  • Não demonstração
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico
  • Óbice processual prejudicial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL PREJUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da alegação de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) estabelecer se a existência de cotejo analítico pela alínea "c" permite o exame do dissídio jurisprudencial quando há óbice processual, fundado na Súmula n. 7/STJ, ao conhecimento da questão suscitada pela alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, consignando a incidência da Súmula n. 7/STJ. A desclassificação do delito ou o reconhecimento do tráfico privilegiado demandariam a reavaliação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. A contradição apta a ser corrigida por embargos de declaração é a interna, caracterizada por ilogicidade ou incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com a incompatibilidade entre a decisão e tese, lei ou precedente invocado pela parte.

6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela alínea "a" prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial relativo aos mesmos temas.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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