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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.099

Fundamentação deficiente da impugnação ao capítulo do acórdão recorrido que reconheceu a decadência parcial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA IMPUGNAÇÃO AO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARCIAL. SÚMULA 283 DO STF. CONCURSO REGIONALIZADO. SERVIDORES APROVADOS NO MESMO CONCURSO PARA REGIÕES DIVERSAS. REMOÇÃO AUTORIZADA PARA A MESMA REGIÃO ESCOLHIDA PELO RECORRENTE NO ATO DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. FORMA DERIVADA DE PROVIMENTO NÃO IMPORTA EM PRETERIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao julgar o RE n. 837.311 RG/PI, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses (Tema 784/STF): "[o] surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".

2. Depreende-se que não há direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Há o reconhecimento de um espaço de discricionariedade à Administração Pública para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas conforme juízo de conveniência e oportunidade, atenta ao que melhor concretiza os desígnios do interesse público e às limitações orçamentárias.

3. O direito subjetivo somente surge para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. É necessário que fique comprovada de modo cabal pelo candidato a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame

4. No caso em exame, o Tribunal de origem extinguiu parcialmente o mandando de segurança em virtude do reconhecimento da decadência em relação a um dos atos impugnados. A fundamentação recursal não enfrentou o fundamento do acórdão baseado em precedente recente do STF (MS 33702 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma. Data do julgamento: 03.05.2023), no sentido de que o termo inicial para a contagem da decadência corresponde ao dia da publicação do ato. Consequentemente, o recurso não pode ser conhecido quanto a esse fundamento, com base na Súmula 283 do STF, por não cumprir o requisito da dialeticidade.

5. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, pois não houve comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não sendo possível inferir essa intencionalidade das autorizações de remoções. As remoções deferidas pela Administração Pública, a partir das quais o recorrente infere preterição, foram realizadas mais de três anos depois de os candidatos iniciarem o efetivo exercício, com observância da legislação pertinente. Não há prova nem mesmo que eles tenham ocupado cargo que estava vago há três anos, sendo provável haverem sido remanejados dentro de concurso regular de remoção para vagas de servidores que também se removeram em virtude do mesmo edital.

6. Ademais, conforme decidido pela Corte estadual e consignado no parecer Ministerial, "a remoção de servidores, considerada uma forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação".

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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