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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.487

Tráfico de drogas: nulidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Acesso a dados telemáticos de aparelhos apreendidos
  • Cadeia de custódia
  • Apreensão de bens vinculados à atividade criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS DE APARELHOS APREENDIDOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. APREENSÃO DE BENS VINCULADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que denegou ordem impetrada para reconhecer nulidades de diligências investigativas.

2. Investigação de organização criminosa de caráter familiar voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, com apreensão de aproximadamente 30,5 kg de crack, vinculando os locais diligenciados a conexões de internet e contas de aplicativo utilizadas nas tratativas do transporte da droga.

3. Alegação de nulidade das buscas em imóveis agregados por decisões complementares, quebra de sigilo telemático genérica e desproporcional, ocorrência de pesca probatória, quebra da cadeia de custódia da prova digital e ilegalidade da apreensão de veículos não individualizados no mandado; pedido subsidiário para que seja preservado e auditado o acervo digital e haja a restituição de bens.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar, inclusive em imóveis agregados por decisões complementares, foi autorizada com fundamentação concreta e justa causa locacional; (ii) saber se a autorização judicial para acesso ao conteúdo de dispositivos eletrônicos apreendidos configura quebra de sigilo telemático genérica ou pesca probatória; (iii) saber se eventual irregularidade na cadeia de custódia invalida a prova sem demonstração de prejuízo concreto; (iv) saber se é legítima a apreensão de veículos vinculados à atividade criminosa ainda que não mencionados expressamente no mandado; e (v) saber se o habeas corpus é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos.

III. Razões de decidir

5. A autorização da busca e apreensão domiciliar apoiou-se em relatórios policiais e elementos informativos idôneos que estabeleceram nexo concreto entre os fatos investigados e os locais diligenciados, inclusive com identificação de conexões de internet e endereços de IP associados aos investigados, permitindo decisões complementares fundamentadas sem nulidade.

6. A investigação apresentava objeto determinado, pessoas identificadas e lastro probatório prévio, afastando a caracterização de pesca probatória; a ampliação do espectro geográfico foi legítimo desdobramento do curso investigativo.

7. O acesso aos dados telemáticos dos aparelhos apreendidos decorreu de prévia e específica autorização judicial, configurando desdobramento necessário da diligência para elucidar o modus operandi e a cadeia de comando, não se tratando de quebra de sigilo genérica ou indiscriminada.

8. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto; a ausência de indícios de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos dados mantém hígida a validade do material probatório.

9. A apreensão de veículos de elevado valor econômico é legítima como medida assecuratória quando existam elementos indicativos de vinculação aos crimes de tráfico e lavagem de capitais, ainda que não haja menção expressa no mandado, por constituírem produto, proveito ou instrumento da atividade ilícita, em conformidade com o CPP e a Lei n. 11.343/2006.

10. É inadequada a via do habeas corpus para discutir restituição de bens apreendidos, por não ter relação direta com a liberdade de locomoção, razão pela qual o pleito não merece conhecimento nesse ponto.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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