STJEDcl no AgRg no RHC 233.314
Prisão preventiva: motivação per relationem na sentença condenatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Motivação per relationem na sentença condenatória
- Negativa do direito de apelar em liberdade
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à necessidade de revogação da prisão preventiva, alegando que a sentença condenatória, ao negar o direito de apelar em liberdade, utilizou motivação per relationem sem justificar concretamente a cautelar. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou inexistência de constrangimento ilegal, por haver fundamentação concreta na decretação e manutenção da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento da alegada ausência de fundamentação concreta para manter a prisão preventiva, quando a sentença condenatória negou o direito de apelar em liberdade mediante motivação per relationem. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser manejados para a revisão do mérito do julgado, sob o pretexto de sanar omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistência de apontamento de vício concreto pela embargante. 7. A motivação per relationem é legítima quando o julgador referencia e incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com argumentos próprios; no caso, a decisão que decretou a segregação cautelar apresentou fundamentação concreta, afastando constrangimento ilegal. 8. Decisão embargada não padece de vício pelo simples fato de contrariar o interesse da embargante; ausência de omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.