TSTAg-AIRR 0011999-72.2024.5.18.0004
Intervalo intrajornada: redução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Norma coletiva
- Transcrição no início das razões recursais e em teor insuficiente
- Ausência da ratio decidendi
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TEOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DA RATIO DECIDENDI. 1. A Presidência desta Corte denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho do acórdão regional foi transcrito no início da peça recursal, de forma dissociada das suas razões. 2. A par da irregularidade formal apontada na decisão agravada, constata-se que o trecho transcrito pela parte é materialmente insuficiente. A recorrente pretende debater a validade da redução do intervalo intrajornada sob a ótica do Tema 1.046 da repercussão geral do STF. Contudo, omitiu da transcrição do acórdão o fundamento central adotado pelo Tribunal Regional, qual seja, o de que a própria reclamada descumpriu a norma coletiva, pois a convenção autorizava a redução para 30 minutos, mas a empregadora concedia apenas 10 ou 15 minutos de intervalo. 3. A transcrição de trecho que omite a premissa fática e jurídica essencial (ratio decidendi) que norteou a decisão recorrida inviabiliza o necessário cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora