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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011999-72.2024.5.18.0004

Intervalo intrajornada: redução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução
  • Norma coletiva
  • Transcrição no início das razões recursais e em teor insuficiente
  • Ausência da ratio decidendi
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TEOR INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DA RATIO DECIDENDI. 1. A Presidência desta Corte denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho do acórdão regional foi transcrito no início da peça recursal, de forma dissociada das suas razões. 2. A par da irregularidade formal apontada na decisão agravada, constata-se que o trecho transcrito pela parte é materialmente insuficiente. A recorrente pretende debater a validade da redução do intervalo intrajornada sob a ótica do Tema 1.046 da repercussão geral do STF. Contudo, omitiu da transcrição do acórdão o fundamento central adotado pelo Tribunal Regional, qual seja, o de que a própria reclamada descumpriu a norma coletiva, pois a convenção autorizava a redução para 30 minutos, mas a empregadora concedia apenas 10 ou 15 minutos de intervalo. 3. A transcrição de trecho que omite a premissa fática e jurídica essencial (ratio decidendi) que norteou a decisão recorrida inviabiliza o necessário cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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