STJAgRg no HC 998.781
Organização criminosa: tráfico de drogas, corrupção de servidores e facilitação de ilícitos em estabelecimento prisional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Superveniência de denúncia e andamento regular da ação penal
- Afastamento do agravante da função pública desde junho/2024
- Quadro psiquiátrico grave com risco real de suicídio
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE SERVIDORES E FACILITAÇÃO DE ILÍCITOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA E ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA DESDE JUNHO/2024. QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE COM RISCO REAL DE SUICÍDIO. ISONOMIA: CORRÉUS EM LIBERDADE COM CAUTELARES. MEDIDAS DIVERSAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos de interceptações telefônicas, registros bancários e provas do inquérito, que revelam a atuação de um detento em conluio com servidores e policiais penais, permitindo o ingresso de drogas, celulares e bebidas alcoólicas, a prática de prostituição e outras condutas vedadas. Porém, a superveniência da denúncia e o regular andamento da ação penal evidenciam a mitigação do risco à instrução. Ainda, o paciente encontra-se afastado da função de policial penal desde junho de 2024, não ocupa posição de liderança no alegado esquema criminoso, é primário e possui residência fixa, circunstâncias que reforçam a desnecessidade da manutenção da medida extrema. Ademais, laudos médicos idôneos atestam episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, delírios persecutórios e risco real de suicídio, revelando a incompatibilidade do cárcere com o tratamento necessário e recomendando abordagem terapêutica contínua em ambiente especializado.
4. A observância da isonomia impõe a flexibilização da cautela pessoal, notadamente porque corréus em posições destacadas na engrenagem criminosa encontram-se em liberdade mediante medidas alternativas, não se justificando tratamento mais gravoso ao paciente na atual quadra processual.
5. À luz do art. 312 do CPP e da diretriz de excepcionalidade da prisão cautelar reforçada pela Lei n. 12.403/2011, mostram-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornick, que votou em sessão anterior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] é entendimento deste Tribunal o de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. No caso em apreço, a prisão preventiva está justificada, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de grupo criminoso especializado". "O afastamento do cargo de policial penal não enfraquece o decreto prisional, dada a gravidade em concreta das condutas, o modus operandi, a posição supostamente de ascensão do agravante no âmbito da organização criminosa e a absoluta necessidade de se acautelar a ordem pública". "[...] no que tange à alegação de que o agravante apresenta 'quadro depressivo grave, sem assistência médica no estabelecimento prisional', isto é, no que tange às aventadas condições de saúde desfavoráveis, verifica-se que tais argumentos não foram objetos de análise pela Instância ordinária. Logo, também não podem ser apreciados por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em reprovável supressão de instância. Outrossim, na ausência de informações mais precisas, não se pode presumir que, no cárcere, o ora agravante não receberá o tratamento de saúde do qual eventualmente necessite".