TSTAg-AIRR 0020494-25.2024.5.04.0771
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem não conheceu do recurso ordinário, por reputá-lo deserto, ao fundamento de que, apesar de a reclamada ter apresentado comprovante de pagamento referente ao recolhimento do depósito recursal, não havia a identidade entre o código de barras dele e aquele constante na guia anexada aos autos. Destaca-se que, embora o Tema 162 da Tabela de IRR do TST trate das custas processuais, esta Corte Superior tem aplicado a ratio decidendi às hipóteses em que constatada discrepância entre a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de recolhimento do depósito recursal, hipótese dos autos. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator