Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000067-54.2024.5.08.0202

Omissão: rediscussão

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente o cabimento do agravo interno, concluindo por seu não conhecimento, porquanto interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, nos termos da OJ 412 da SBDI-1 do TST. 3. A alegação de omissão quanto à transcendência e aos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista não prospera, pois, reconhecido o manifesto descabimento do agravo interno, mostra-se desnecessário o exame de questões que não poderiam afastar o óbice ao conhecimento do apelo. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor da execução.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, com imposição de multa ao embargante de 1% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 1.026, §2º). Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.