TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000067-54.2024.5.08.0202
Omissão: rediscussão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Rediscussão
- Caráter protelatório
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente o cabimento do agravo interno, concluindo por seu não conhecimento, porquanto interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro, nos termos da OJ 412 da SBDI-1 do TST. 3. A alegação de omissão quanto à transcendência e aos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista não prospera, pois, reconhecido o manifesto descabimento do agravo interno, mostra-se desnecessário o exame de questões que não poderiam afastar o óbice ao conhecimento do apelo. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor da execução.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, com imposição de multa ao embargante de 1% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 1.026, §2º). Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora