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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.350.123

Dosimetria, atenuante de violenta emoção e causa de aumento do art. 21, § 2º, da lcp

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação concreta
  • Regime semiaberto mantido pela reincidência e pelos maus antecedentes
  • Detração do art. 387, § 2º, do CPP
  • Ausência de repercussão para abrandar o regime

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA, ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 21, § 2º, DA LCP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO PELA REINCIDÊNCIA E PELOS MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PARA ABRANDAR O REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da exasperação da pena-base, do não reconhecimento da atenuante de violenta emoção e da incidência da causa de aumento do art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência e dos maus antecedentes, fundamentos autônomos e suficientes para o recrudescimento, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

3. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não repercute, no caso concreto, para a fixação de regime mais brando, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência valoradas pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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